Recebemos de muitos pacientes questionamentos sobre se o medicamento Lartruvo (Olaratumabe) deve ter cobertura pelo plano de saúde, pois é comum que haja negativa de fornecimento da medicação pelos convênios.
Como se sabe, a negativa de cobertura de medicamentos pelos planos de saúde é uma das principais reclamações de pacientes, sendo que muitas vezes é recomendável buscar auxílio de um advogado especialista em plano de saúde para afastar abusos.
Para que serve o medicamento Lartruvo (Olaratumabe)
O medicamento Lartruvo (Olaratumabe) tem registro na Anvisa indicação em bula para o tratamento de pacientes com sarcoma de partes moles avançado (tipo de câncer que se desenvolve a partir de tecidos, como músculo, gordura, nervos, tecidos fibrosos, vasos sanguíneos ou tecidos mais profundos da pele), não passível de tratamento curativo com radioterapia ou cirurgia e que não foram previamente tratados com medicamentos antraciclínicos (categoria específica de medicamentos que são utilizados para tratar diversos tipos de câncer, como por exemplo, a doxorrubicina). Tem indicação para o tratamento do carcinoma de células renais avançado (RCC), um tipo de câncer dos rins.
Lartruvo (Olaratumabe) deve ser coberto pelo plano de saúde?
Sim. Havendo indicação médica expressa justificando a necessidade de uso do medicamento Lartruvo (Olaratumabe) ou de qualquer outro medicamento, é dever do plano de saúde garantir a cobertura e fornecimento da medicação bem como do tratamento de câncer.
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Ainda assim, é comum que o plano de saúde negue a cobertura do Lartruvo (Olaratumabe) aos pacientes, o que é totalmente ilegal.
Normalmente, quando o plano de saúde nega cobertura do Lartruvo (Olaratumabe), o faz sob a alegação de que o remédio não está no rol da ANS, ou então que não é obrigado a cobrir medicamentos de uso domiciliar, administrados fora do ambiente domiciliar.
Esse tipo de negativa de cobertura pelo plano de saúde, no entanto, é totalmente abusiva, pois se o contrato do plano de saúde garante a cobertura ao tratamento da doença, o local da administração da medicação (seja no hospital, em ambulatório ou mesmo em casa), é irrelevante.
A justificativa de que o tratamento está fora do rol da ANS também não se sustenta. o Judiciário há muito tempo reconhece que coberta a doença, o tratamento deve ser coberto independentemente de constar expressamente no rol da ANS.
A Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, obriga a cobertura de tratamento pelo plano de saúde de qualquer doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, também chamada simplesmente de CID.
Além disso, o beneficiário do plano de saúde é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera nula qualquer restrição que ponha o consumidor em situação de desvantagem excessiva.
Portanto, se uma doença é coberta, obviamente o tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde.
Veja recente decisão proferida em processo em que a Justiça decidiu que o medicamento Lartruvo (Olaratumabe) deve ser coberto pelo plano de saúde:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Decisão que deferiu pedido liminar para determinar que o plano de saúde custeasse e realizasse a aplicação de medicamento prescrito pelo médico no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00. Autor diagnosticado com moléstia grave (neoplasia maligna), sendo-lhe indicado a aplicação do medicamento lartruvo (olaratumab), sob pena de agravamento do quadro, bem como risco iminente de morte. Doença progressiva – Urgência que decorre da própria natureza da doença. Prazo suficiente para cumprimento. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada – Multa diária fixada e que não se mostra excessiva diante do bem jurídico em questão: integridade física e a saúde do paciente – Decisão mantida – Recurso desprovido”.
Plano de saúde nega cobertura do Lartruvo (Olaratumabe)
Diante de eventual negativa de cobertura do Lartruvo (Olaratumabe) pelo plano de saúde, é importante solicitar que a negativa seja formalizada e justificada por escrito.
Lembre-se sempre que é direito do beneficiário exigir que o plano de saúde forneça a negativa por escrito.
Com a negativa e o relatório médico que prescreveu o tratamento em mãos, é recomendável buscar imediatamente a orientação de um advogado especializado em plano de saúde.
Na enorme maioria dos casos a negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde é abusiva, sendo possível ingressar rapidamente com uma ação judicial buscar obter liminar contra o plano de saúde que determine a imediata autorização e cobertura do tratamento pelo convênio.
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Em resumo, o medicamento Lartruvo (Olaratumabe) deve ter cobertura pelo plano de saúde e, em caso de negativa de cobertura deste ou de qualquer outro medicamento o paciente deve buscar orientação de um advogado especialista em saúde para defesa de seus direitos.