O fornecimento de medicamento pelo SUS é uma das maiores dificuldades que muitos pacientes que dependem do sistema público de saúde enfrentam.
Em muitos casos, recorrer à Justiça acaba sendo a única forma de fazer valer os direitos dos pacientes e acesso ao tratamento adequado.
Foi o que ocorreu com um paciente com a doença de Fabry, que teve que entrar com uma ação judicial para ter acesso ao medicamento pelo SUS.
Com base no artigo 196 da Constituição, que estabelece que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, o juiz federal Augusto Iamassaki Fiorentini, da 1ª Vara Federal de Araçatuba (SP), determinou à União que garanta o fornecimento do medicamento pelo SUS.
A doença é uma enfermidade rara causada pelo acúmulo de gordura nas células do organismo e afeta a pele, o coração, os rins e o sistema nervoso central. O remédio que a União terá que fornecer é o Replagal, cujo custo estimado é de R$ 60 mil de tratamento mensal.
O autor da ação foi diagnosticado em 2018 e precisa do medicamento para conter o avanço da doença, que pode causar e insuficiência renal e cardíaca em seu estágio final.
Apesar de Sistema Único de Saúde não possuir previsão de protocolos clínicos para o tratamento da doença, o magistrado ponderou que é direito do reclamante o recebimento do medicamento.
A União, por sua vez, alega que o medicamento não foi incluído no rol de medicações fornecidas pelo SUS em razão dos estudos existentes “não serem capazes de atestar sua eficácia e segurança, bem como diante da incerteza de benefício relevante para o paciente”.
O argumento da União foi refutado pela médica que acompanha o autor da ação.
Além da Constituição, o juiz usou como base na decisão o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 4 de maio de 2018, que define três requisitos para concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS.
O primeiro é a comprovação por laudo médico sobre a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento. O segundo é sobre a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. E, por fim, o terceiro requisito é a existência de registro do medicamento na Anvisa.
Além de fornecer o medicamento, a União foi condenada a pagar uma multa no valor de R$ 250 mil devido ao atraso no fornecimento do primeiro lote do remédio após decisão liminar proferida em 2018.
Em caso de negativa de cobertura de tratamentos ou fornecimento de medicação, seja pelo SUS seja pelos planos de saúde, o paciente deve buscar orientação de um advogado especialista em saúde para defesa de seus direitos.