Idosa deve ser cadastrada para transplante de medula

Uma paciente teve que recorrer à Justiça para garantir que, mesmo idosa deve ser cadastrada para transplante de medula.

Isto porque uma Portaria do Ministério da Saúde estabelece limite de idade até 60 anos para que pacientes sejam cadastrados para o tipo de transplante de medula indicado.

A Justiça, por sua vez, afastou a limitação etária.

Comprovado, via laudo profissional, que há somente um medicamento viável para tratar corretamente pessoa prejudicada por doença, deve o Estado providenciar o fármaco, mesmo que ele não seja fornecido pelo Sistema Único de Saúde.

Assim entendeu o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao determinar que uma senhora de 65 anos seja cadastrada no Registro Nacional de Receptores de Medula Óssea e que Estado lhe assegure o transplante alogênico não aparentado.

O magistrado fez uso da tese fixada pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 106 de seus recursos repetitivos. Embora o entendimento faça referência somente a medicamentos, o juiz considerou que tratamentos também podem ser abarcados pela tese. A decisão é desta quinta-feira (9/1).

Verifica-se que a interpretação conferida pelo Colendo STJ, a partir do recurso repetitivo julgado no âmbito daquela corte, é no sentido de se admitir o laudo médico unilateral para fins de comprovação da necessidade e adequação do medicamento requerido, conclusão que pode ser adotada no caso concreto, que, embora não trate da concessão do fármaco, envolve pedido de submissão a tratamento de saúde”, pondera a decisão.

Ainda de acordo com ela, o transplante “é a única proposta terapêutica viável”, uma vez que “foram ineficazes todos os tratamentos anteriores, entendendo pela possibilidade de acolhimento do referido laudo como prova pré-constituída do quadro clínico da agravante”.

Portaria de Consolidação 4/17

A coordenadora-geral do Sistema Nacional de Transplantes negou o cadastro da impetrante no Registro Nacional de Receptores de Medula Óssea com base na Portaria de Consolidação 4/17, do Ministério da Saúde.

A portaria estabelece que apenas pacientes com idade igual ou inferior a 60 anos podem realizar transplante alogênico não aparentado de medula óssea de sangue de cordão umbilical.

Na petição do agravo de instrumento, a defesa da impetrante argumentou que, diante do avanço da leucemia, o caso era de “vida ou morte”.

Vida, se deferida a tutela de urgência. Morte, se negada. Por isso, sendo o limite de idade de 60 anos incompatível com a Constituição e com o Estatuto do Idoso, há de ser deferida a medida liminar”, diz a defesa.

De acordo com a decisão, embora haja uma limitação etária imposta pelo Ministério da Saúde, “o artigo 2º da Lei nº 8.080/90 dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

Vale observar que também na saúde privada deve haver garantia de cobertura, sendo que o plano de saúde é obrigado a cobrir transplante de órgãos

Assim, caso o paciente sofra qualquer tipo de restrição em relação à realização do transplante de medula ou de órgãos pelo SUS ou pelos Planos de Saúde, deve buscar orientação jurídica de um advogado especializado em saúde, a fim de que seu direito possa ser defendido.

 

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Fonte: com informações do Conjur