Hospital é condenado a indenizar pais por morte de filha

Considerados prestadores de serviços, os hospitais têm responsabilidade objetiva em caso de dano ao paciente, independentemente de culpa. Essa foi a tese da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar um hospital a indenizar em aproximadamente R$ 55 mil um casal cuja filha morreu aos seis meses de vida, de parada respiratória, em decorrência de complicações no trabalho de parto.

A mãe da criança narrou nos autos que, quando estava em trabalho de parto, buscou atendimento no hospital e solicitou que ligassem para um médico de sua confiança, que já acompanhava a gravidez. A mulher relatou ter ficado sem assistência por um período de três horas, sofrendo fortes dores.

Só depois de apresentar sangramento, ela foi levada às pressas à sala de parto, quando foi constatado que houve “descolamento de placenta”. Ao nascer, a criança foi diretamente para a UTI. Ficou internada por mais de dois meses, tendo se submetido a quatro cirurgias no período e, até a data da morte, não abria os olhos e se alimentava por meio de sonda.

O hospital alegou à Justiça que os problemas no parto ocorreram pela demora do médico da paciente em chegar à instituição hospitalar. Apesar do argumento, a entidade foi condenada em primeira instância a pagar indenização por danos morais e materiais.

A instituição recorreu com a mesma alegação, mas o desembargador relator Marcos Lincoln manteve a sentença. “Ainda que alegue o réu-apelado que referidos danos foram causados somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos próprios autores como profissional de confiança, a responsabilidade do hospital é objetiva, pelo que responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, quando caracterizada a conduta culposa e ilícita do médico”, afirmou.

“Não se pode admitir que um estabelecimento hospitalar realize a internação de uma paciente, em trabalho de parto, e deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que, sem dúvida, configura ato ilícito”, avaliou o relator. O entendimento dele foi seguido por unanimidade pela 11ª Câmara.

Fonte: TJ/MG (Apelação 1.0637.08.060250-0/001)

 

 

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