Ex-empregado tem direito a plano de saúde pago por empregador, garante especialista

Confira a entrevista cedida por Luciano Correia Bueno Brandão para o portal InfoMoney!

Ex-empregado tem direito a plano de saúde pago por empregador, garante especialista

SÃO PAULO – Uma das preocupação do trabalhador ao ser surpreendido com uma demissão é como ficará o plano de saúde durante o período em que buscará a sua recolocação no mercado de trabalho.

Atualmente a legislação garante tanto ao empregado demitido sem justa causa como para o aposentado, a manutenção dos planos empresariais após o seu desligamento, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades. No caso de uma demissão sem justa causa, o empregado poderá permanecer no plano empresarial por um período mínimo de seis meses e máximo de 24 meses contados a partir do seu desligamento. Quanto ao aposentado, contribuições com prazo superior a dez anos garante o direito de permanecer no plano por período indeterminado.

Segundo a agência, para a manutenção o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento. No entanto, o advogado e especialista em planos de saúde, Luciano Brandão, titular do escritório Bueno Brandão Advocacia, afirma que contribuinte deve se atentar a uma desqualificação imposta por planos de saúde com base na interpretação do que é considerado “contribuição” para planos custeados integralmente pelo empregador, sem desconto fixo em folha do empregado ou, no máximo, arcam com a chamada coparticipação apenas quando da efetiva realização de exames, consultas e procedimentos.

De acordo com o especialista, os planos de saúde, buscam desqualificar quaisquer descontos pagos pelos beneficiários fazendo contraposição entre a expressão “contribuição” e “coparticipação”, se amparando em um artigo da Lei n.º 9.656/98, que diz que “nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar”.

“Vale dizer que os planos e seguros saúde sustentam que a própria lei lhes daria respaldo para negar aos ex-empregados (demitidos ou aposentados) a manutenção dos contratos quando os mesmos sejam custeados integralmente pelo empregador ou alegam ainda que eventual coparticipação não tem a natureza de ‘contribuição’ para justificar a garantia de extensão do contrato prevista em lei. Contudo, esta linha de raciocínio não tem prevalecido no Judiciário”, afirma o advogado.

Segundo ele, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, tem reiteradamente decidido que o custeio integral do serviço de saúde pelo empregador não afasta o entendimento de que o empregado também contribuiu, ainda que indiretamente, pois se trata de prestação in natura que integra a remuneração.

Portanto, a orientação do advogado é que diante da negativa de planos ou seguros saúde em manterem a extensão do contrato para esses casos, o contribuinte tem como direito recorrer ao Judiciário para garantir a cobertura.

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Fonte: Portal InfoMoney