Danos Morais por Cancelamento de Plano de Saúde

Danos Morais por Cancelamento de Plano de Saúde

O cancelamento indevido de plano de saúde por diversos motivos é uma das principais queixas dos beneficiários dos convênios.

Em muitos casos, o consumidor fica sabendo do cancelamento do plano de saúde apenas no momento em que tenta realizar uma consulta ou exame e tem o atendimento negado.

Em tais situações, o beneficiário tem direito ao recebimento de uma indenização por danos morais por cancelamento de plano de saúde.

Para avaliar este direito, é recomendável buscar a orientação imediata de um advogado especialista em plano de saúde, que poderá melhor avaliar a situação e tomar as providências necessárias para reativar o plano e obter a indenização devida.

Foi o que ocorreu em caso conduzido pelo nosso escritório especializado em planos de saúde.

A Justiça de São Paulo condenou a Amil a pagar indenização de R$10 mil a um usuário e seu dependente que passaram por um Cancelamento de Plano de Saúde indevidamente.

Em Maio de 2017, o titular do plano de saúde recebeu correspondência da Amil informando que duas mensalidades estariam em aberto.

Imediatamente, o beneficiário encaminhou os comprovantes de pagamento, demonstrando que estava com as mensalidades absolutamente em dia.

Alguns meses depois, no entanto, ao passar em consulta médica com seu filho, dependente no plano de saúde e portador de necessidades especiais, teve o atendimento negado sob a justificativa de que o plano se encontrava suspenso.

O motivo: alegação de que as duas mensalidades que o usuário já havia demonstrado que estavam regularmente pagas estariam ainda em aberto.

Indignado com a situação, o beneficiário do plano de saúde decidiu buscar auxílio de um advogado especialista em saúde.

Representado pelo escritório Bueno Brandão Advocacia, o beneficiário acionou a Justiça a fim de que fosse declarada a inexigibilidade do débito, bem como que o convênio fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do atendimento.

Conforme observa o advogado especialista em saúde Luciano Brandão, “o plano de saúde somente poderia ser suspenso ou cancelado por falta de pagamento quando o usuário for previamente notificado com pelo menos 10 dias de prazo para regularização de eventual pendência. No caso, a situação é mais grave ainda pois o usuário estava efetivamente com os pagamentos em dia e não havia atraso nenhum, tratando-se de mero descontrole administrativo da operadora”.

A Juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 23ª Vara Cível de São Paulo concordou com os argumentos.

Segundo a magistrada, houve evidente falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde em razão da suspensão do contrato por inadimplência que se mostrou inexistente.

Segundo a juíza, “o desgaste emocional, o tempo perdido em ligações sem resolução adequada do problema, a quebra de expectativa, a necessidade de ajuizamento de demanda judicial, enfim, todas as situações descritas configuram dano moral”.

Diante disso, foi proferida sentença que julgou pela procedência da ação em favor dos beneficiários do plano de saúde, condenando a Amil a pagar indenização de danos morais por cancelamento de plano de saúde no valor de R$10 mil.

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