Convênio é condenado a cobrir tratamento de câncer nos ossos

A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para paciente com câncer nos ossos. Também deverá arcar com os custos de todo o tratamento médico necessário. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em maio de 2010, o paciente foi diagnosticado com a doença. Antes de passar por procedimento cirúrgico, foi informado pelo plano que seria necessário assumir os gastos referentes ao serviço de anestesia, pois a empresa não possuía convênio com profissionais nessa especialidade.
No dia 3 de abril de 2012, ele ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo que a Golden Cross custeasse o procedimento porque não tinha condições financeiras. Além disso, solicitou indenização por danos morais.
No dia seguinte, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara Cível de Fortaleza, deferiu o pedido e determinou que o plano providenciasse o atendimento médico e cirúrgico necessário.
Na contestação, a operadora alegou que o procedimento cirúrgico não foi autorizado porque o paciente se negou a pagar o anestesista. Sustentou ainda que o plano do cliente não abrange cobertura para o referido profissional.
Ainda sem realizar a cirurgia, o segurado precisou de outros exames, que também foram negados. Por isso, requereu liminarmente, em outubro de 2012, aplicação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial.
No mês seguinte, a mesma magistrada concedeu outra liminar, determinando que a empresa autorizasse os exames, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil. Em fevereiro de 2013, a juíza julgou o mérito da ação e determinou que a Golden Cross pagasse R$ 10 mil a título de reparação moral, bem como arcasse com todo o tratamento médico-hospitalar.
Objetivando a reforma da sentença, a operadora interpôs apelação (nº 0902779-38.2012.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o processo, nessa segunda-feira (27/01), a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, que reduziu a multa diária por desobediência às decisões judiciais para R$ 200,00.
O desembargador destacou que “a recorrente tinha e tem a obrigação de custear o serviço de anestesia, pois é inerente ao procedimento cirúrgico, que tem sua cobertura expressa no contrato. Não providenciar a anestesia equivale a impossibilitar a cirurgia, levando a uma quebra contratual, que enseja a condenação da apelante”.
Fonte: TJCE

 

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