Quem já passou por um Cancelamento de Plano de Saúde Coletivo sem Justificativa sabe como esse tipo de postura dos convênios é absurda. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o posicionamento contrário aos cancelamentos unilaterais. Veja o que você pode fazer!
Os planos de saúde coletivos podem ser por adesão (aqueles firmados através de órgãos de classe, sindicatos, etc) ou empresariais (aqueles contratados pelas empresas e oferecidos a seus empregados).
Estas modalidades de planos de saúde estão sujeitas ao cancelamento unilateral do plano por iniciativa das operadoras. Ou seja, quando a operadora não tem mais interesse na manutenção do plano, simplesmente envia uma correspondência ao contratante informando o cancelamento.
Cancelamento de Plano de Saúde Coletivo sem Justificativa – Entenda o caso
No caso analisado, uma beneficiária se encontrava em tratamento contra tumor cerebral e recebeu a notícia do Cancelamento do seu Plano de Saúde Coletivo sem Justificativa. Isso impactaria diretamente no tratamento da paciente, que seria suspenso.
A consumidora então entrou com ação judicial a fim de garantir que seu tratamento não fosse interrompido e consequentemente evitar que seu Plano de Saúde fosse cancelado.
A decisão do STJ sobre o Cancelamento Unilateral de Planos de Saúde
Em primeira instância, a Justiça entendeu que o Cancelamento de Plano de Saúde Coletivo sem Justificativa é caracterizado como uma conduta abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A operada do Plano de Saúde recorreu ao STJ com o argumento de que a lei permite a rescisão unilateral do contrato, alegando que não há ilegalidade no Cancelamento de Plano de Saúde Coletivo sem Justificativa, sendo uma prerrogativa sua decidir pelo cancelamento unilateral do plano de saúde.
A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o Cancelamento de Plano de Saúde Coletivo sem Justificativa é “inadmissível”, pois de acordo com ela, coloca o beneficiário em situação de desvantagem exagerada, principalmente em casos onde o paciente encontra-se em tratamento.
Segundo destacado pela Ministra:
“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde — cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana — por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”.
A decisão se baseia em decisões recentes sobre Cancelamento de Plano de Saúde Coletivo sem Justificativa, e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recuso da operadora do plano de saúde, fazendo assim com que a paciente continuasse com o seu plano e consequentemente, com seu tratamento.
O Advogado especialista em Saúde, Luciano Brandão, especialista em Direito à Saúde, salienta que o Cancelamento de Plano de Saúde Coletivo sem Justificativa viola não somente o Código de Defesa do Consumidor, mas também as noções de boa fé e dá função social do contrato, de modo com que, caso um beneficiário seja surpreendido com o Cancelamento unilateral do plano de saúde, assim como aconteceu com esta beneficiária, deve procurar o mais rápido possível um Advogado Especialista em Saúde afim de garantir seus direitos.
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