cancelamento do plano de saúde

Cancelamento do plano de saúde

O cancelamento do plano de saúde é um  dos temas que mais gera discussões entre os beneficiários e as operadoras. Diante disso, preparamos um artigo especial onde abordamos tudo o que você precisa saber sobre este assunto.

Cancelamento do plano por atraso de pagamento

A Lei 9.656/98 prevê algumas situações em que o plano de saúde pode ser cancelado ou suspenso. Uma delas é a hipótese de atraso no pagamento do plano de saúde por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 meses.

Por outro lado, a legislação também traz uma ressalva: em caso de atraso de pagamento do plano de saúde, a operadora deve obrigatoriamente notificar o beneficiário com pelo menos 10 dias de antecedência para que a pendência financeira seja regularizada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Súmula 94, TJ/SP, consolidou seu entendimento no sentido de que “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora”.

Em resumo: sem notificação prévia, o cancelamento do plano de saúde por atraso no pagamento é considerado ilegal e o usuário pode ingressar com um processo contra o plano de saúde para exigir a reativação do plano.

Importante destacar também que caso o usuário venha a sofrer alguma restrição de atendimento ou negativa de cobertura de tratamento em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, poderá pedir não apenas a reativação como também eventual indenização por danos morais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde.

Cancelamento do plano de saúde por perda da condição de dependente

Situações como morte do titular, divórcio ou ainda a maioridade, são hipóteses que implicam na perda da condição de dependente.

Mesmo assim, o cancelamento do plano de saúde sem permitir ao ex-dependente a possibilidade de manter o plano ativo ou exercer a portabilidade especial para novo plano é considerada abusiva.

A legislação assegura que em caso da perda da condição de dependente, deve ser facultado aos dependentes o exercício da portabilidade de carências para um novo plano, que deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo de dependência.

Caso haja negativa por parte da operadora em assegurar a continuidade de cobertura médico-hospitalar ao antigo dependente, é recomendável buscar orientação jurídica a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para preservação dos direitos do beneficiário.

Cancelamento do plano por término do período de remissão

A remissão é um dispositivo presente em alguns contratos de planos de saúde e que consiste em um período de até 05 anos concedido ao dependente no caso de falecimento do titular, em que este poderá continuar com o plano com isenção do pagamento de mensalidades durante este período.

O problema é que, após o término do período de remissão, muitas operadoras simplesmente realizam o cancelamento do plano de saúde deixando o beneficiário sem cobertura e dificultando a contratação de um novo plano, muitas vezes com a exigência de cumprimento de novos prazos de carência.

Esta conduta, no entanto, é considerada abusiva.

O entendimento que predomina nos tribunais é de que o término do período de remissão não deve implicar no automático cancelamento do plano de saúde, podendo o beneficiário optar pela manutenção do plano mediante a retomada do pagamento das mensalidades.

Na hipótese de cancelamento do plano de saúde após a remissão, o beneficiário que desejar permanecer no plano pode exigir a continuidade com o auxílio de um advogado especialista em planos de saúde.

Cancelamento do plano por iniciativa da operadora

Em muitos casos, o beneficiário do plano é surpreendido com uma carta da operadora comunicando o cancelamento do plano de saúde e que a cobertura será interrompida.

A legislação, no entanto, estabelece algumas regras de proteção para não deixar os usuários desamparados.

O plano de saúde individual/familiar não pode ser cancelado unilateralmente pela operadora, exceto nos casos de fraude ou inadimplência.

O plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiário também não pode ser cancelado de forma imotivada.

Já em relação aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários, o entendimento que prevalece é no sentido de que podem ser cancelados por iniciativa da operadora, desde que mediante notificação prévia de 60 dias.

Importante1: os beneficiários que estejam em meio a tratamento médico não podem ser prejudicados pelo cancelamento do plano, sendo que devem ter garantida a continuidade de cobertura até a alta médica.

Importante 2: mesmo no caso de cancelamento do plano, os beneficiários devem ter assegurado o direito de, se desejarem, realizarem a portabilidade especial para um novo plano, com aproveitamento das carências já cumpridas.

O que fazer diante do cancelamento do plano?

Como se vê, o cancelamento do plano é possível mas a legislação estabelece diversas regras a serem observadas a fim de proteger o consumidor.

Além disso, em muitos casos o cancelamento do plano é considerado abusivo e pode ser revertido judicialmente.

Portanto, nas hipóteses acima ou em qualquer outra em que o beneficiário se sinta prejudicado pelo cancelamento do plano de saúde, é recomendável buscar a orientação jurídica de um advogado especializado em planos de saúde para defesa de seus direitos.

 

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