Alectinibe (Alecensa) deve ser coberto pelo plano de saúde

Muitos pacientes procuram este escritório de advogacia especializada em saúde questionando se o medicamento Alectinibe (Alecensa) deve ser coberto pelo plano de saúde.

Trata-se de um medicamento utilizado no tratamento oncológico, que corriqueiramente tem a cobertura negada pelos convênios.

Como se sabe, a negativa de cobertura de medicamentos pelos planos de saúde é uma das principais reclamações de pacientes, sendo que muitas vezes é recomendável buscar auxílio de um advogado especialista em planos de saúde para afastar abusos.

Advogado Especializado em Plano de Saúde

Para que serve o medicamento Alectinibe (Alecensa)

Alectinibe (Alecensa) é um medicamento que possui registro junto à Anvisa e tem indicação em bula para tratamento de pacientes com câncer de pulmão do tipo de “não pequenas células”, que esteja localmente avançado ou metastático e que seja ALK positivo. O medicamento também é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão do tipo de “não pequenas células”, que esteja localmente avançado ou metastático e que seja ALK positivo e que tenham progredido durante o uso de outro medicamento chamado crizotinibe, ou que sejam intolerantes a ele.

Plano de saúde é obrigado a custear Alectinibe (Alecensa)?

Sim. Havendo indicação médica expressa justificando a necessidade de seu uso, o medicamento Alectinibe (Alecensa) deve ser coberto pelo plano de saúde assim como qualquer outro medicamento necessário ao tratamento da doença.

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Plano de saúde e a cobertura de medicamentos

Ainda assim, são comuns situações em que o plano de saúde se nega a cobrir certas medicações aos pacientes, o que é totalmente ilegal.

Normalmente, quando o plano de saúde nega cobertura do Alectinibe (Alecensa), o faz sob a alegação de que o remédio não está no rol da ANS, ou então que não é obrigado a cobrir medicamentos de uso domiciliar, administrados fora do ambiente hospitalar.

Esse tipo de negativa de cobertura pelo plano de saúde, no entanto, é totalmente abusiva, pois se o contrato do plano de saúde garante a cobertura ao tratamento da doença, o local da administração da medicação (seja no hospital, em ambulatório ou mesmo em casa), é irrelevante.

A justificativa de que o tratamento está fora do rol da ANS também não se sustenta. o Judiciário há muito tempo reconhece que coberta a doença, o tratamento deve ser coberto independentemente de constar expressamente no rol da ANS.

Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, obriga a cobertura de tratamento pelo plano de saúde de qualquer doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, também chamada simplesmente de CID.

Além disso, o beneficiário do plano de saúde é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera nula qualquer restrição que ponha o consumidor em situação de desvantagem excessiva.

Portanto, se uma doença é coberta, o tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde.

Veja algumas recentes decisões em que a Justiça decidiu que o plano de saúde é obrigado a fornecer Alectinibe (Alecensa):

“Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral – Sentença de procedência – Apelo da ré – Recusa da operadora do plano de saúde na cobertura do medicamento Alecensa, registrado na ANVISA para a patologia que acomete a autora, câncer de pulmão – Alegação de exclusão contratual, por ausência de previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada – Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Recusa abusiva – Dever da seguradora de fornecer tratamento com medicamento Alecensa, conforme prescrição médica – Danos morais configurados – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, valor que se mostra razoável na hipótese – Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Decisão que deferiu a antecipação da tutela, a fim de determinar que a ré forneça o medicamento ALECENSA (ALECTINIBE) ao autor, sob pena de multa diária – Inconformismo da ré, alegando, basicamente, a legalidade da cláusula que exclui a cobertura para medicamentos importados e a ausência de registro na ANVISA – Superveniência de sentença, julgando prejudicado o pedido de obrigação de fazer e acolhendo o pleito indenizatório – Recurso não conhecido”.

Plano de saúde se nega a fornecer o medicamento Alectinibe (Alecensa): o que fazer?

Como explicamos antes, havendo indicação médica,  o medicamento Alectinibe (Alecensa) deve ser coberto pelo plano de saúde sendo obrigatório o seu custeio.

Diante de eventual negativa de cobertura do Alectinibe (Alecensa) pelo plano de saúde, é importante solicitar que a negativa seja formalizada e justificada por escrito.

Lembre-se sempre que é direito do beneficiário exigir que o plano de saúde forneça a negativa por escrito.

Com a negativa e o relatório médico que prescreveu o tratamento em mãos, é recomendável buscar imediatamente a orientação de um advogado especializado em plano de saúde.

Advogado Especializado em Plano de Saúde

Na enorme maioria dos casos a negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde é abusiva, sendo possível ingressar rapidamente com uma ação judicial buscar obter liminar contra o plano de saúde que determine a imediata autorização e cobertura do tratamento pelo convênio.

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Em resumo, havendo indicação médica, o medicamento Alectinibe (Alecensa) deve ser custeado pelo plano de saúde e, em caso de negativa de cobertura deste ou de qualquer outro medicamento o paciente deve buscar orientação de um advogado especialista em saúde para defesa de seus direitos.

A Bueno Brandão Advocacia é um escritório especializado na defesa dos direitos dos pacientes com anos de experiência. Entre em contato conosco através do formulário abaixo e fale com um advogado especialista em saúde agora mesmo.

 

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