Tiotepa (Tepadina) deve ter cobertura por plano de saúde

Tiotepa (Tepadina) deve ter cobertura por plano de saúde, ainda que importado e não registrado na Anvisa

Pacientes com quadro oncológico tem muitas vezes indicado o uso da medicação Tiotepa (Tepadina) como parte do tratamento de tumores como Linfomas.

Muitos planos de saúde, no entanto, negam cobertura a este tipo de medicação ao argumento de que trata-se de medicamento importado e sem registro na Anvisa.

Contudo, a Justiça tem afastado este tipo de negativa e determinado que a medicação deve ter cobertura pelo plano de saúde.

Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA I. Legitimidade passiva da CASSI para figurar no feito. Existência de cadeia de fornecimento de serviços que, perante o consumidor, engendra a responsabilidade solidária dos prestadores de serviço de saúde. Existência, ainda, de convênio de reciprocidade. Precedente deste Egrégio Tribunal. II. Negativa de cobertura ao medicamento Tiotepa (Tepadina), sob argumento de se tratar de medicamento de importado e não autorizado pela ANVISA. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Medicamento que se mostra necessário, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde da paciente, acometida por Linfoma Não Hodgkin Difuso. Irrelevância de o medicamento ser importado ou merecer especial autorização da ANVISA para tal. Aplicação do disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas n. 95 e 102 desta Corte. III. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO”. (TJ-SP – APL: 11313056220158260100 SP 1131305-62.2015.8.26.0100, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 27/09/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016).

O entendimento que prevalece é no sentido de que, se a medicação indicada tem eficácia clínica comprovada e não há alternativa de outros remédios equivalente produzidos no país, o convênio deve atender à prescrição do médico que acompanha o paciente garantindo a cobertura da medicação.

No caso de negativa, o paciente pode recorrer ao Judiciário.

 

 

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