A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), edita periodicamente uma lista de procedimentos e exames considerados de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
No entanto, é preciso ressaltar que esta lista contém os procedimentos mínimos obrigatórios, não excluindo outros procedimentos ou exames necessários, ainda que não previstos expressamente no rol.

Assim, havendo indicação médica justificada da necessidade de realização de determinados procedimentos, internações e exames, o plano de saúde não pode se eximir de cobertura.

A súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Da mesma forma, a Súmula 96 TJSP prevê que: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.

Via de regra, os convênios negam coberturas alegando exclusão de procedimentos e exames por não constarem o rol de procedimentos da ANS.
A ausência de previsão contratual, ou divergência técnica quanto à indicação médica.
A negativa de cobertura de procedimentos, internações e exames é uma das principais causas de reclamações de usuários de planos de saúde.

Temos uma equipe de advogados especializados em cobertura de procedimentos, internações e exames prontos para te atender.
Em caso de negativa de cobertura de procedimentos, internações e exames, é possível ingressar com ação judicial a fim de garantir a imediata autorização e cobertura pelo plano de saúde, afastando-se assim restrições ao tratamento necessário.

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