Aposentado garante continuidade do plano de saúde após demissão da empresa

Funcionário de uma grande empresa da área de engenharia se aposentou pelo INSS em 2004 porém continuou trabalhando normalmente.

Finalmente, em 20016, foi informado de sua demissão sem justa causa pelo empregador.

Diante disso, ele pleiteou junto ao convênio Bradesco  a continuidade do plano de saúde após o seu desligamento, se dispondo a assumir o pagamento integral das mensalidades.

A Bradesco Saúde, no entanto, negou a possibilidade de extensão do plano após a demissão.

Sem poder ficar sem convênio médico, o ex-empregado decidiu recorrer ao Judiciário.

Representado pelo escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de usuários de planos de saúde, o ex-funcionário ingressou com ação a fim de garantir a continuidade do plano.

Segundo o advogado Luciano Correia Bueno Brandão, especialista em planos de saúde, o art. 31 da Lei nº 9.656/98 (que regulamenta os planos de saúde), estabelece claramente o direito de o aposentado manter o plano após o seu desligamento, desde que assuma o pagamento das mensalidades.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, editou a Súmula 104, segundo a qual: “A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98”.”

Além disso, o advogado Luciano Brandão destaca que mesmo nos casos em que o plano é custeado pelo empregador, a Justiça tem entendido que houve contribuição do empregado no custeio do plano (ainda que indiretamente), estando assegurada a possibilidade de manutenção do plano.

O juiz Rodolfo Cesar Milano, da 43ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo acolheu os argumentos apresentados e concedeu liminar no sentido de “determinar à requerida a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na manutenção da parte autora (e dependente) no contrato de plano de saúde, mantendo as mesmas condições anteriores à aposentadoria da parte autora, cabendo à ré emitir boletos e/ou providenciar as medidas necessárias para permitir o pagamento integral da mensalidade, que deve corresponder à soma do que a ex-empregadora subsidia atualmente aos funcionários da ativa com aquilo que os funcionários da ativa pagam”.

Com isso, tanto o ex-empregado quanto seus dependentes, tiveram assegurada a continuidade do plano.

Fonte: Bueno Brandão Advocacia

 

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